O ministro Celso de Mello, no exercício da presidência do
STF, negou pedido de liminar em MS impetrado por deputados contra a Mesa
Diretora da Câmara, com o objetivo de invalidar o ato deliberativo que submeteu
ao exame do plenário a emenda aglutinativa 16, aprovada no âmbito da PEC
171/93, que trata da redução da maioridade penal.
Ao decidir sobre o pedido, o decano da Suprema Corte destacou
informação recebida pelo presidente da Câmara dos Deputados de que “o segundo
turno da votação só ocorrerá depois do recesso parlamentar, como já divulgado
pela Presidência da Câmara dos Deputados”.
“Esse dado oficial permite
vislumbrar, ao menos em sumária cognição, a descaracterização do requisito
concernente à ocorrência de qualquer dano potencial, especialmente se se
considerar que o início iminente do recesso parlamentar (CF, art. 57, “caput”)
parece efetivamente afastar a possibilidade de o procedimento ritual de reforma
constitucional pertinente ao art. 228 da Carta Política concluir-se de imediato
na Câmara dos Deputados, ainda que o segundo turno de discussão (não, porém, de
votação) possa ter lugar nesta última semana do primeiro semestre legislativo”.
Por essa razão, o ministro não vislumbrou ocorrente, ao menos
neste momento, o requisito concernente ao 'periculum in mora', levando em
consideração que as declarações fornecidas, gozam, quanto ao seu conteúdo, da
presunção de veracidade.
“Isso significa, portanto,
que, inexistente risco de irreversibilidade (a votação da PEC 171/93, em
segundo turno, somente ocorrerá no segundo semestre, de acordo com as
informações oficiais prestadas pelo Senhor Presidente da Câmara dos Deputados),
a medida liminar não se justificará, ao menos no presente momento, pois – tal
como sucede na espécie – a alegada situação de dano potencial restará
descaracterizada e totalmente afastada, se, a final, vier a ser concedido o
“writ” mandamental, cujo deferimento terá o condão, até mesmo, uma vez
formulado pleito nesse sentido, de invalidar e de desconstituir o ato
impugnado.”
- Processo Relacionado: MS 33.697
Confira a decisão
Fonte: Migalhas

Postar um comentário
0 comentários
Obrigado pelo seu comentário. Não publicamos neste blog comentários com palavras de baixo calão, denúncias levianas e troca de ofensas entre leitores.