O Supremo Tribunal Federal publicou, no dia 30 de
abril, o acórdão da decisão que permitiu a interrupção da gravidez de feto
anencéfalo. O julgamento ocorreu em abril de 2012. Por oito votos a dois, a
maioria dos ministros acompanhou o voto do relator, ministro Marco Aurélio.
Além do relator, votaram pela descriminalização os ministros Rosa Weber;
Joaquim Barbosa; Luiz Fux; Cármen Lúcia; Ayres Britto (aposentado); Gilmar
Mendes; e Celso de Mello. Para sete dos dez ministros que participaram do
julgamento, não se trata de aborto porque não há a possibilidade de vida do
feto fora do útero.
No julgamento, os ministros decidiram que médicos
que fazem a cirurgia e as gestantes que decidem interromper a gravidez não
cometem qualquer espécie de crime. Com a decisão, para interromper a gravidez
de feto anencéfalo, as mulheres não precisam de decisão judicial que as
autorize. Basta o diagnóstico de anencefalia.
Em seu voto, o ministro Marco Aurélio afirmou que
“anencefalia e vida são termos antitéticos”. O ministro afirmou que existe, no
caso, um conflito apenas aparente entre direitos fundamentais, já que não há
qualquer possibilidade de o feto sem cérebro sobreviver fora do útero da mãe. O
que estava em jogo, disse Marco Aurélio, é saber se a mulher que interrompe a
gravidez de feto em caso de anencefalia tem de ser presa. Os ministros
decidiram que não.
“Conforme demonstrado, o feto anencéfalo não tem
potencialidade de vida. Trata-se, na expressão adotada pelo Conselho Federal de
Medicina e por abalizados especialistas, de um natimorto cerebral”, afirmou.
Na avaliação do ministro Celso de Mello, como a Lei
de Doação de órgãos determina que o fim da vida se dá com a morte encefálica,
um raciocínio semelhante pode ser adotado para determinar o começo da vida.
“A atividade cerebral, referência legal para a
constatação da existência da vida humana, pode, também, ‘a contrario sensu’,
servir de marco definidor do início da vida, revelando-se critério objetivo
para afastar a alegação de que a interrupção da gravidez de feto anencefálico
transgrediria o postulado que assegura a inviolabilidade do direito à vida, eis
que, nesses casos, sequer se iniciou o processo de formação do sistema nervoso
central, pois inexistente, até esse momento, a figura da pessoa ou de um ser
humano potencial.”
O decano do Supremo lembrou ainda que há várias
teses científicas que discutem o início da vida, e que a Constituição não
estabelece seu começo.
| Teses sobre a vida | ||
|---|---|---|
| Tese | Marco inicial | Fundamentos Biológicos |
| Genética | Fertilização — encontro do óvulo com o espermatozóide | Com a fecundação, há a formação de estrutura celular com código genético único. |
| Embriológia | 14º dia — completa-se a nidação (fixação do embrião na parede do útero) e a formação da linha primitiva (estrutura que dará origem à coluna vertebral) | O embrião configura-se como estrutura propriamente individual: não pode se dividir em dois ou mais, nem se fundir com outro. Além disso, diferencia-se das estruturas celulares que formarão os anexos embrionários |
| Neurológica | 8ª semana — aparecimento das primeiras estruturas que darão origem ao sistema nervoso central (SNC) / 20ª semana — completa a formação do SNC "per se" | Baseada no mesmo argumento da morte cerebral: assim como a vida só termina com a parada dos sinais neurológicos, ela começa com o aparecimento das estruturas nervosas e/ou de seus sinais |
| Ecológica | Entre a 20ª e a 24ª semanas — completa a formação dos pulmões, última estrutura vital a ficar pronta. | Principal fundamentação da decisão da Suprema Corte norte-americana autorizando o aborto, refere-se à capacidade potencial do feto de sobreviver autonomamente fora do útero |
| Gradualista | Não há | Supõe a continuidade do processo biológico, no qual a vida é concebida como um ciclo. Neste sentido, a formação de um indivíduo começa com a dos gametas de seus pais ainda no útero das avós. |
O ministro Gilmar Mendes votou pela
descriminalização da prática, mas considerou, sim, que se trata de aborto. Para
o ministro, o aborto de feto anencéfalo pode se encaixar nas hipóteses de
exceção previstas no Código Penal em que o aborto não é considerado crime — em
caso de risco à saúde da mãe e no de estupro.
“O aborto de fetos anencéfalos está certamente
compreendido entre as duas causas excludentes de ilicitude, já previstas no
Código Penal, todavia, era inimaginável para o legislador de 1940. Com o avanço
das técnicas de diagnóstico, tornou-se comum e relativamente simples descobrir
a anencefalia fetal, de modo que a não inclusão na legislação penal dessa
hipótese excludente de ilicitude pode ser considerada uma omissão legislativa
não condizente com o espírito do próprio Código Penal e também não compatível
com a Constituição”, afirmou Gilmar Mendes.
Os ministros Ricardo Lewandowski e Cezar Peluso
votaram contra a ação. Lewandowski argumentou que o tema é assunto para o
Legislativo, não para o Supremo Tribunal Federal. Já o ministro Cezar Peluso
considerou que não se pode admitir que o feto anencéfalo não tenha vida.
“Nessa postura dogmática, ao feto, reduzido, no fim
das contas, à condição de lixo ou de outra coisa imprestável e incômoda, não é
dispensada, de nenhum ângulo, a menor consideração ética ou jurídica, nem
reconhecido grau algum da dignidade jurídica e ética que lhe vem da
incontestável ascendência e natureza humanas”, disse Peluso, que presidiu o
julgamento.
O ministro Dias Toffoli declarou-se impedido por ter
trabalhado no parecer da Advocacia-Geral da União em favor da ação na época em
que era o advogado-geral.
Clique aqui para ler o acórdão.
Fonte: Conjur

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