Sim, quase não é divulgado o assunto em tela, mas
não há obrigatoriedade de confecção e nem de apresentação do terrível TCC com
requisito obrigatório para a sua conclusão de curso. No entanto as
universidades mais tradicionais ainda insistem em colocar este fardo pesado nos
lombos dos exaustos alunos, exigindo a confecção da Monografia, a
constrangedora apresentação, ferindo, por certo, a dignidade da pessoa humana.
A elaboração de um trabalho de conclusão de curso
(TCC) – também chamado de Monografia, não é mais requisito obrigatório para a
colação de grau em cursos de graduação. O parecer 146/2002, na época fixou a
Monografia (TCC) no eixo dos conteúdos curriculares opcionais, cuja adequação
aos currículos e aos cursos ficariam a cargo de cada instituição que assim
optar, por seus colegiados superiores acadêmicos. Ou seja, deixando uma
interpretação facultativa de exigir ou não do formando a monografia. Só que o
mesmo Parecer em questão dizia o seguinte: “a monografia se constitui em
instrumental mais apropriado aos cursos de pós-graduação lato sensu que os
formandos ou egressos venham a realizar, indispensáveis ao seu desempenho
profissional qualitativo, especialmente face às inovações científicas e
tecnológicas em diferentes áreas”.
Em meio a tantas confusões e questionamentos a
respeito da legalidade da apresentação de Monografia (TCC) como requisito para
colação de grau, o Parecer 146/02, foi revogado pelo Parecer CNE/CES 67.
O Conselho Nacional de Educação /Câmara de Educação
Superior, por meio do Parecer 146/02, então revogado, fixou as Diretrizes
Curriculares Nacionais dos cursos de graduação em Direito, Ciências Econômicas,
Administração, Ciências Contábeis, Turismo, Hotelaria, Secretariado Executivo,
Música, Dança, Teatro e Design, processo nº 23001.000074/2002-10, aprovado em
03/04/2002.
O CNE - Conselho Nacional de Educação
Com a publicação da Lei 9.131, de 24/11/95, o art.
9º, § 2º, alínea c, conferiu à Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional
de Educação a competência para “a elaboração do projeto de Diretrizes
Curriculares Nacionais – DCN, que orientarão os cursos de graduação, a partir das
propostas a serem enviadas pela Secretaria de Educação Superior do Ministério
da Educação ao CNE”, tal como viria a estabelecer o inciso VII do art. 9º da
nova LDB 9.394/96, de 20/12/96, publicada em 23/12/96. A CES/CNE,
posteriormente, aprovou o Parecer 776/97, no qual estabelece que as Diretrizes
Curriculares Nacionais devem:
a) se constituir em orientações para a elaboração
dos currículos;
b) ser respeitadas por todas as IES; e
c) assegurar a flexibilidade e a qualidade da
formação oferecida aos estudantes.
Por sua vez, a SESU/MEC publicou o Edital 004/97,
convocando as instituições de ensino superior para que encaminhassem propostas
para a elaboração das diretrizes curriculares dos cursos de graduação, a serem
sistematizadas pelas Comissões de Especialistas de Ensino de cada área.
Legalidade de apresentação de Monografia (TCC)
Mesmo ainda com o Parecer 146/02, em vigor que
deixava facultativo a exigência de apresentação de TCC, o assunto foi parar nos
tribunais, muitos alunos questionavam a legalidade. Por sua vez as instituições
de ensino alegavam sua autonomia didática, sendo-lhe lícito exigir do aluno a
apresentação de monografia para a conclusão do curso superior (CF/88, art. 207)
da CF). Porém no entendimento dos magistrados às instituições de ensino não
possuem um regulamento seguro acerca das normas aplicáveis à avaliação e à
elaboração das monografias, ferindo, dessa forma, as normas expedidas pelo MEC.
É o caso de uma aluna de Direito, que impetrou
Mandado de Segurança contra a faculdade para ter seu direito assegurado, ou
seja, garantir a colação de grau e o registro do diploma sem a exigência de
apresentação oral da monografia de final de curso.
O juiz Carlos Augusto Brandão, sustentou a
existência de direito líquido e certo, indo mais adiante aduziu que nunca e nem
foi um requisito obrigatório apresentação de monografia como requisito para se
concluir um curso de graduação. A instituição apelou dizendo que: o Conselho
Nacional de Educação publicou a Resolução n.º 09/2004, sedimentando a
necessidade de apresentação da monografia no curso de Direito, e não há que se
discutir, do ponto de vista legal, a obrigatoriedade de apresentação da
monografia, constituindo componente curricular necessário à integralização para
fins de concessão de grau.
Mas não obteve sucesso, pois os Desembargadores no
acórdão negaram provimento e votaram por unanimidade, aplicando o artigo 515, §
3º do CPC, julgaram procedente a pretensão autoral e confirmaram a tutela
antecipada requerida pela a autora (estudante) na inicial.
Obrigatoriedade ou Ignorância das instituições?
Apenas 5% ou menos, ainda exige Monografia (TCC)
como requisito para colação de grau, segundo especialistas na área de educação
essas instituições se apegam com o tradicionalismo e por lado se sustentam por
meio de portarias internas, porém quando o aluno impetra com um mandado de
segurança, portarias internas posta pela faculdade, bem como resoluções do MEC,
não são levadas em conta.
A estudante: Ana Carolina D. Brilhante, entrou com
Mandado de Segurança com pedido de liminar contra a Universidade Potiguar,
requerendo o afastamento da exigência de apresentação de monografia como
requisito para a conclusão do curso de direito. O juiz julgou procedente em
favor da estudante e disse o seguinte: procedente o pedido em mandado de
segurança, concedendo a ordem e afastando a exigência da elaboração de
monografia como requisito para a conclusão do curso de direito ministrado pela
Universidade Potiguar. Frisou ainda que em sua sentença estaria combatendo a
exigência da portaria 1886/94, do Ministro da Educação que sofreu ab rogação
pela resolução 9/2004 do Conselho Nacional da Educação que exigiu o trabalho.
Por não ser um trabalho legalmente obrigatório em
média de 95% das instituições de ensino, deixaram se de exigir Monografia (TCC)
como requisito para colação de grau, ou seja, no lugar da monografia as
faculdades pedem aos seus alunos que apresentem apenas um simples trabalho,
espécie de um projeto, mas algo voltado para a prática da profissão do diaadia
do formando.
Ainda segundo especialistas, as instituições que
ainda exigem monografia, pedem somente para o aluno entregar, mas sem exigência
de apresentação oral, para não configurar constrangimento ilegal do aluno.
Entre com um Mandado de Segurança
Os especialistas em direito educacional, orientam
que o mandado de segurança pode ser interposto tanto individual como coletivo,
e esclarece, conforme já mencionado, que a apresentação de monografia (TCC)
antes era uma opção facultativa da instituição exigir ou não, mas que
atualmente não é mais obrigatória tal exigência. E, que existem instituições de
ensino que não se atualizam, não inovam seu projeto pedagógico, elas estão
preocupadas é no faturamento e quanto está valendo cada ação investida na bolsa
de valores.
Portanto, cabe o aluno buscar seu direito, pois o que
não falta é jurisprudência, ou seja, julgados em favor dos formandos contra
imposição e exigência desnecessária por parte da instituição.
Mais informações:
Fonte: Jornal Cidade Online

Postar um comentário
0 comentários
Obrigado pelo seu comentário. Não publicamos neste blog comentários com palavras de baixo calão, denúncias levianas e troca de ofensas entre leitores.